- 1 -Os membros eleitos ou designados podem solicitar a suspensão do respetivo mandato, a qual pode ser motivada, designadamente, por:
- a)Doença comprovada;
- b)Exercício de funções de relevo e interesse público; ou
- c)Exercício de direitos de paternidade e maternidade.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é endereçado ao Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade, devendo ser apreciado pelo órgão na reunião imediata à da sua apresentação.
- 3 -A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- 4 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o Conselho para a Avaliação e Qualidade pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido de suspensão será chamado o membro seguinte indicado na lista que o elegeu ou que teve o maior número de votos imediatamente a seguir, ou, no caso dos membros previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, será solicitado pelo Presidente da Mesa ao Conselho Geral que designe um novo membro.
Artigo 6.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 09/06/2017