- 1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, efetuar as diligências para a instalação do CCA.
- 2 -Logo que sejam conhecidos dois terços dos membros designados, o CCA será considerado instalado, podendo o Presidente da Junta dar posse aos respetivos membros.
Artigo 23.º — Instalação e posse
Vigente desde: 24/05/2018