- 1 -Nos termos do regulamento e da legislação em vigor, os responsáveis das Estruturas devem informar as vítimas ou os seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento.
- 2 -As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas às entidades competentes: serviços competentes da segurança social e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 13.º — Alterações ao regulamento
Vigente desde: 31/03/2021