- 1 -Após o término do prazo estipulado para a apresentação das propostas, considerando os critérios definidos no artigo 14.º, estas são analisadas pela Comissão de Análise Técnica para aferir da viabilidade das mesmas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem ser quantificados e constar da proposta apresentada os valores do investimento inicial, não incluindo os custos do projeto e da sucessiva manutenção.
- 3 -São aprovadas (e ordenadas pela maior pontuação obtida) todas as propostas mais votadas e que no seu conjunto não ultrapassem os valores do Orçamento Participativo.
- 4 -Poderão ser aprovadas propostas que, após a ordenação resultante da votação, ultrapassem o valor do processo de Orçamento Participativo, mediante análise técnica da sua mais-valia e posterior deliberação pela Câmara Municipal.
- 5 -As propostas devem ser específicas e bem delimitadas na sua execução no tempo e no espaço, para permitir uma análise e orçamentação concreta.
Artigo 9.º — 2.ª Fase - Análise Técnica e concertação com proponentes
Vigente desde: 13/03/2023