- 1 -Não é permitido aos utilizadores do espaço a entrada com: sacos, pastas, malas, embrulhos, guarda chuvas, telemóveis, aparelhos de reprodução áudio, máquinas fotográficas alimentos e bebidas. Todos estes artigos deverão ser previamente guardados em cacifos, junto da recepção.
- 2 -É expressamente proibido:
- a)A instalação e utilização de qualquer software não original;
- b)A instalação e utilização de qualquer software para além do existente no espaço;
- c)A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema e ou das respectivas aplicações;
- d)Fazer descarregamentos (downloads), excepto nos termos dos números 6 e 7 do artigo 8.º;
- e)A consulta de páginas que se revelem contrárias aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço, designadamente a visualização e ou gravação e ou download de pornografia, sexo, pedofilia, violência e incentivo à violência, ao racismo e à xenofobia, aceder a serviços ou sítios que contenham linguagem grosseira ou inapropriada, a serviços ou sítios de jogos tais como jogos de casino, lotarias e outros, salvo os jogos tiverem carácter lúdico-educativo;
- f)A utilização da internet para qualquer fim ilícito;
- g)A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;
- h)A utilização de jogos de acção com componente de violência;
- i)Comer ou beber no espaço;
- j)Fumar no espaço;
- l)A entrada de animais no espaço, salvo se se tratar de cão de assistência nos termos legais.
- m)Formação de grupos de utilizadores no átrio de espaço que não garanta o silencio para utilização dos restantes utilizadores.
- 3 -O disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) e h) pode dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso ao Espaço Internet, durante um período de 15 dias a 12 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.
- 4 -Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão.
- 5 -É competente para decidir o Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro.
- 6 -Para a eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.
Artigo 14.º — Disposições proibitivas e sancionatórias
Vigente desde: 23/07/2009