- 1 -A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a lugar novo ou deixado vago, é efetuada por sorteio, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no «Balcão do Empreendedor», se e depois de publicitado para o efeito, existir para o lugar disponível mais do que um interessado.
- 2 -O anúncio do sorteio a que se refere o n.º 1 do presente artigo indica quais os lugares que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.
- 3 -Por cada feirante só é permitida a ocupação de dois espaços de venda por feira, e se para tal houver lugares disponíveis.
- 4 -Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.
- 5 -Só serão admitidos ao sorteio os titulares de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e desde que tenham regularizada a sua situação junto da Administração Fiscal e Segurança Social e não tenham dívidas para com o Município.
- 6 -Os produtores/agricultores que efetuem a venda de produtos sazonais beneficiam da isenção de pagamento quando utilizem bancas até um metro.
- 7 -Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e respetiva tabela, em vigor no Concelho de Ponte da Barca.
- 8 -Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
- 9 -O ato público do sorteio é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.
Artigo 14.º — Atribuição dos espaços de venda
Vigente desde: 02/04/2019