- 1 -O direito à ocupação do terrado na Feira é titulado pela "Licença de Ocupação de Terrado", emitida pelo Município de Ponte da Barca, cujo modelo é indicado no Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -As licenças de ocupação de terrado são emitidas após a atribuição de espaço de venda, decorrente do procedimento descrito no artigo 14.º
- 3 -As licenças de ocupação de terrado são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira.
- 4 -Na licença de ocupação de terrado é identificado o feirante, o respetivo título de exercício de atividade e o lugar que lhe está atribuído.
- 5 -O pagamento da taxa de ocupação do terrado é mensal, devendo ser paga até ao dia 8 do respetivo mês, ou no primeiro dia útil seguinte se este calhar no fim de semana ou num feriado.
- 6 -A falta de pagamento das taxas, no prazo fixado no número anterior, implica o pagamento da taxa acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -Se o pagamento não for feito até ao final do trimestre àquele a que o débito se refere, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, determinará a instauração do competente processo de execução fiscal, a caducidade do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.
- 8 -A licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o local a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 17.º
- 9 -É obrigatória a apresentação da licença de ocupação de terrado sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.
- 10 -A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respetiva licença de ocupação de terrado, para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da referida licença, sem direito a reversão das taxas já pagas, consoante a gravidade e a culpa.
Artigo 16.º — Direito à ocupação do terrado
Vigente desde: 02/04/2019