- 1 -Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do artigo 25.º, sendo a sua entrada rigorosamente controlada.
- 2 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos de feira.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP), da ASAE, do Município ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.
Artigo 28.º — Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos de feira
Vigente desde: 02/04/2019