- 1 -São obrigações dos feirantes, para além das obrigações legais:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- b)Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
- c)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo tratando-se de:
c.1) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência;
c.2) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
- d)Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras receitas municipais, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;
- e)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
- f)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
- g)Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;
- h)Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;
- i)Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as regras elementares de higiene;
- j)No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
- k)Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;
- l)Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
- m)Não utilizar a amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias;
- n)Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;
- o)Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;
- p)Responder pelos atos e omissões praticados pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;
- q)Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;
- r)Remover todos os produtos e artigos inutilizados na sua atividade;
- s)Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;
- t)Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados nos recintos das feiras;
- u)Cumprir todas as ordens ou determinações, proferidas pelas entidades fiscalizadoras;
- v)Respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira;
- w)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;
- x)Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público.
- 2 -Ao feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamar verbalmente ou por escrito, da fiscalização municipal em serviço na feira, perante o Presidente da Câmara Municipal ou perante o Vereador com competência delegada.
Artigo 34.º — Obrigações dos feirantes
Vigente desde: 02/04/2019