É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, conforme o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10 de março, designadamente:
- a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- b)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
- c)Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;
- d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
- e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.