- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;
- b)Título(s) para o exercício da atividade;
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -O Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte e, se exigível da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número um os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:
- a)Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência; e
- b)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
Artigo 5.º — Documentos
Vigente desde: 02/04/2019