- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, e das contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento:
- a)A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- c)A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de lugar diferente daquele para que foi autorizado;
- d)A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído;
- e)A falta de cuidado por parte do feirante, do vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo;
- f)A venda de produtos proibidos;
- g)A violação dos deveres gerais e especiais;
- h)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;
- i)O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos;
- j)O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;
- k)A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos recintos para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira;
- l)O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais,
- m)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões,
- n)Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto,
- o)O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 30 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoas singulares e de 50 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 5 -Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
- 6 -Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nos números anteriores serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 7 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
Artigo 60.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/04/2019