- 1 -Os Beneficiários do apoio financeiro concedido ao abrigo do disposto nesta Secção ficam obrigados a:
- a)Manter a atividade e a sede fiscal do Município de Góis, até ao final dos seis meses seguintes à tomada de decisão de concessão do apoio;
- b)Não cessar contratos de trabalho ao abrigo da modalidade de despedimento coletivo, previsto no artigo 359.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos, até ao final dos seis meses seguintes à tomada de decisão de concessão do apoio.
- 2 -O incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior, constitui fundamento para a devolução ao Município de Góis do valor do apoio que já tenha sido transferido.
Artigo 32.º — Obrigações dos Beneficiários
Vigente desde: 13/03/2023