- 1 -A eleição dos/as representantes dos/as professores/as e dos/as investigadores/as de carreira é realizada por Escola, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O corpo de representantes é constituído por quinze (15) representantes dos/as professores/as de carreira e dos/as investigadores/as de carreira do Instituto.
- 3 -O número de representantes a eleger por cada Escola é proporcional ao número dos/as professores/as e dos/as investigadores/as de carreira em relação ao número total de professores/as e investigadores/as constantes dos cadernos eleitorais de todas as Escolas do Instituto.
- 4 -Se não competir a uma Escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro.
- 5 -A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, os membros a eleger depois de deduzidos os resultados da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes Escolas em função do número de eleitores/as que cada uma possui.
- 6 -Porém, se competir a alguma Escola eleger metade ou mais dos/as representantes dos/as professores/as e dos/as investigadores/as, por força dos números 3 e 5 do presente artigo, o número de membros a eleger por essa Escola será reduzido por forma a que seja igual a metade menos um, procedendo-se de seguida à distribuição proporcional pelas demais Escolas.
- 7 -As listas de candidatura obedecem ainda aos seguintes critérios de ordenação:
- a)Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
- b)Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
- 8 -A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos exigidos, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas.
Artigo 3.º — Eleição dos/as representantes dos/as Professores/as de Carreira e dos/as Investigadores/as de Carreira
Vigente desde: 11/03/2025