1 - Os/As representantes dos/as estudantes são eleitos/as, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos/as estudantes inscritos/as no IPS com capacidade eleitoral ativa e passiva.
2 - Considera-se inscrito em termos de ano letivo apenas os/as estudantes que se inscreveram no ano letivo N. Entendendo-se como N o ano letivo em curso e N-1 o ano letivo que encerra a 31 de dezembro.
2 - O corpo de representantes é constituído por quatro (4) estudantes.
3 - As listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos exigidos, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas.