- 1 -Os/As representantes do pessoal não docente e não investigador são eleitos/as, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador do Instituto.
- 2 -O corpo de representantes é constituído por dois (2) representantes do pessoal não docente e não investigador.
- 3 -As listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
- a)Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
- b)Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
- 4 -A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos exigidos, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas.
Artigo 7.º — Eleição
Vigente desde: 11/03/2025