- 1 -Os cargos de direção intermédia subdividem-se em tantos níveis quantos o que a organização interna do respetivo serviço e órgão público preveja na respetiva lei orgânica.
- 2 -São cargos comuns de direção intermédia de 1.º grau, os de diretor de departamento e os de 2.º grau, os de chefe de divisão.
- 3 -A denominação, a qualificação e a graduação destes cargos dirigentes é expressamente estabelecida no presente estatuto, incluindo a definição das competências dos cargos de direção intermédia de grau inferior previstos, sendo associadas ao seu exercício regras específicas em matéria de incompatibilidades, impedimentos e inibições, recrutamento, seleção e provimento, suspensão e renovação da respetiva comissão de serviço, decorrentes da legislação aplicável.
- 4 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são cometidas as competências próprias e comuns elencadas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, podendo, para além destas, exercer outras competências específicas previstas na lei e ainda as que lhes forem delegadas e subdelegadas pelo dirigente máximo do serviço, do qual se encontrem diretamente dependentes.
Artigo 10.º — Cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau
Vigente desde: 27/03/2026