As entidades abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, e de acordo com as regras estabelecidas na Lei e no presente regulamento, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:
- a)Dever de controlo - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as entidades obrigadas devem definir e adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados à gestão de risco e ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos dos artigos 12.º e seguintes da Lei.
- b)Dever de identificação e diligência - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as entidades obrigadas devem proceder à identificação dos clientes e representantes, sempre que tal dever seja aplicável, nos termos dos artigos 23.º e seguintes da Lei.
- c)Dever de comunicação - Sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira, nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei.
- d)Dever de abstenção - As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 47.º e seguintes da Lei.
- e)Dever de recusa - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, nos termos do artigo 50.º da Lei.
- f)Dever de conservação - As entidades obrigadas conservam toda a documentação recolhida e produzida para cumprimento do disposto na Lei.
- g)Dever de exame - Sempre que detetem a existência de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, nos termos do artigo 52.º da Lei.
- h)Dever de colaboração - As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pela ASAE, nos termos do artigo 53.º da Lei.
- i)Dever de não divulgação - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros quaisquer informações sobre os procedimentos que foram, estão a ser ou serão aplicáveis, naquela relação de negócio ou transação ocasional, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 54.º da Lei.
- j)Dever de formação - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da Lei e do presente regulamento.