O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
(1) Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil
(2) Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9º, nº 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de Janeiro)
(3) Art. 4º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de Janeiro
(4) Art. 11º do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(5) Art. 21º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(6) Atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade
(7) Nos termos do art. 8º do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(8) Período legal de inumação - art. 21º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(9) Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de Dezembro (art. 22º, nº 2)
(10) Art. 4º, nº 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de Janeiro
(11) Art. 23º do DL 411/98 de 30 de Dezembro
(12) Art. 29º e 21º, al. b) da LFL (Lei das Finanças Locais)
18 de março de 2019. - O Presidente da Junta, Arcidres Rodrigues Loureiro.
ANEXO I
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ANEXO II
(ver documento original)
312151339