- 1 -Constitui evidente perigo ou grave perturbação para o transito, podendo ser removidos, os veículos, que estejam estacionados ou imobilizados, nas seguintes situações:
- a)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- b)Em passagem de peões ou de velocípedes autorizada;
- c)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao transito de utilizadores vulneráveis;
- d)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinada entidade ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- g)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- h)Impedindo o transito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o transito se faça num ou em dois sentidos;
- i)Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- j)Na faixa de rodagem em segunda fila;
- k)De noite na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
Artigo 6.º — Evidente perigo ou grave perturbação
Vigente desde: 20/03/2024