- 1 -A habitação a atribuir a cada candidato é intrinsecamente dependente das suas necessidades, não lhe podendo ser atribuído o direito ao arrendamento de mais do que uma habitação.
- 2 -A atribuição das habitações deve adotar critérios que evitem sobreocupação ou subocupação dos fogos, designadamente, aqueles referidos no número seguinte.
- 3 -Considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do requerente, a habitação cuja tipologia se situa entre os critérios seguintes em relação à composição daquele agregado:
- a)1 elemento: T0 ou T1;
- b)2 elementos: T1 ou T2;
- c)3 elementos: T2 ou T3;
- d)4 elementos: T3;
- e)5 elementos: T3 ou T4;
- f)6 ou mais elementos: T3 ou T4.
Artigo 38.º — Habitação adequada
Vigente desde: 27/03/2026