- 1 -As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido apoiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria e permanente dos proprietários e respetivo agregado familiar.
- 2 -A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não haja decorrido, pelo menos 10 (dez) anos, após a sua atribuição.
Artigo 54.º — Fim das habitações
Vigente desde: 27/03/2026