- 1 -Fica impedido de aceder a um apoio habitacional de qualquer espécie, por um período de 3 (três) anos:
- a)O candidato ou arrendatário que, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente ao Município de Mangualde no âmbito dos regimes previstos no presente Regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Mangualde detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 56.º — Sanções
Vigente desde: 27/03/2026