- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não viola o compromisso de dedicação exclusiva referido no número anterior, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 34.º A. do ECPDESP, desde que cumpridos os requisitos aí estabelecidos.
- 3 -A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
Artigo 10.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 01/04/2021