- 1 -Sempre que o local de produção esteja coberto por equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os referidos equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.
- 2 -A Câmara reserva-se o direito de não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a deposição selectiva.
Artigo 16.º — Equipamentos de deposição selectiva
Vigente desde: 24/07/2009