- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.
- 2 -Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afectar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio. São também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.
- 3 -Os proprietários ou usufrutuários de terrenos não edificados confinantes com a via pública podem proceder à respectiva vedação de acordo com os seguintes regras:
- a)A vedação pode ser efectuada com muros de pedra, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, devendo ser garantida a sua conservação em bom estado.
- b)Os muros de alvenaria de pedra devem obedecer ao estipulado no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.
- c)As vedações com tapumes de madeira devem ter a altura mínima de 2 m, devidamente contraventados;
- d)As vedações com rede plastificada, devem ter a altura de 2 m, com prumos de ferro galvanizado adequado ao efeito, assentes em maciços de betão, e devidamente contraventados.
- e)As vedações com rede malha sol devem ter a altura de 2,20 m, executas com prumos de madeira com 100x100, devidamente tratada, ou com vigotas de betão armado, em ambos os casos assentes em maciços de betão com dimensões mínimas de 30 x 30 x 40 cm.
- f)As vedações referidas nas alíneas d) e e) devem incluir, quando necessário, um portão de entrada, executado de acordo com os materiais de base da vedação, e equipado com fechadura.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 5 -A Câmara poderá isentar o proprietário ou usufrutuário das obrigações previstas no presente artigo nas situações em que a utilização dos terrenos seja cedida ao Município, embora a título precário, para efeitos de aparcamento automóvel.
- 6 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respectiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.
- 7 -A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento aos respectivos proprietários.
- 8 -O proprietário ou arrendatário de terrenos onde habitualmente se depositem, acumulem ou armazenem materiais de qualquer natureza ou se exerçam actividades industriais donde resultem poeiras, sujidade ou ruído são obrigados a vedar esses terrenos com sebes vivas de 1,50 m de altura.
- 9 -É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a luz dos candeeiros de iluminação pública.
Artigo 35.º — Terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública
Vigente desde: 24/07/2009