Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida de acordo com o previsto no artigo 273.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizado anualmente, à data da prática dos factos.
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida de acordo com o previsto no artigo 273.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizado anualmente, à data da prática dos factos.