- 1 -Casos omissos serão objeto de análise e interpretação pelo Órgão Executivo e pela Divisão de Turismo.
- 2 -Este regulamento poderá sofrer alterações, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 9.º — Casos omissos
Vigente desde: 20/03/2024