Todas as situações não previstas neste Regulamento deverão ser alvo de apreciação e deliberação da Câmara, no uso das suas competências previstas nas alíneas d), e), f), h), k), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas o), p), u) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.