- 1 -Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março os projectos de arquitectura devem ser instruídos com planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico geo-referenciado, com a indicação dos limites do prédio e uma faixa envolvente de, pelo menos 20 metros contados dos limites do mesmo, a apresentar em formato digital (DXF ou DWG) em suporte adequado (CD, DVD ou email), juntamente com o processo, podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.
- 2 -A planta de implantação que instrua pedidos de licença ou de comunicação prévia de edificações deve conter a indicação dos seguintes elementos:
- a)Os limites e orientação do terreno;
- b)As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;
- c)O alinhamento e perímetro dos edifícios;
- d)As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a cota de soleira do edifício;
- e)A área de implantação;
- f)A área de construção e a volumetria dos edifícios;
- g)A localização e o dimensionamento das construções anexas;
- h)A indicação do uso a que se destinam as edificações a construir e os seus afastamentos;
- i)A indicação dos lugares de estacionamento descobertos;
- j)Servidões administrativas e restrições de utilidade pública que colidam com o terreno.
- 3 -A equipa técnica, deve subscrever um termo de responsabilidade, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 10.º do RJUE, e deve rubricar todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto da operação de loteamento, à excepção das seguintes:
Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;
Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras.
- 4 -Nos casos em que seja dispensada a constituição de equipa técnica multidisciplinar, cabe ao técnico autor do projecto da operação de loteamento subscrever todas as peças escritas e desenhadas do projecto que acompanha o pedido.
- 5 -Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos que acompanham os pedidos de licença ou comunicação prévia são assinadas pelo seu autor, quer se trate de projecto de arquitectura ou de projecto de engenharia das especialidades.
- 6 -O técnico autor do projecto de arquitectura deve rubricar, igualmente, os extractos das plantas oficiais adquiridas na Câmara Municipal e que instruem os pedidos de licença e comunicação prévia, após nelas ter assinalado correctamente a localização da pretensão, bem como deve subscrever todas as restantes peças escritas que instruem o pedido.
- 7 -Os projectos relativos a obras de alteração e ampliação devem conter, para além dos elementos referidos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, peças desenhadas de sobreposição (amarelos e vermelhos).
Artigo 19.º — Instrução
Vigente desde: 24/07/2009