- 1 -Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
- b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
- 3 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
- 4 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água.
Artigo 69.º — Conceção e gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 25/05/2018