- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
- 2 -As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 11.º — Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
Vigente desde: 01/04/2021