- 1 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela Câmara Municipal, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 2 -Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são efetuados de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Regime geral
Vigente desde: 31/03/2022