- 1 -As sepulturas classificam -se em temporárias e perpétuas:
- a)São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
- b)São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pelo Presidente da Câmara, a requerimento dos interessados.
- 2 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para Adultos:
Comprimento - 2 metros
Largura - 0,70 metros
Profundidade - 1,25 metros
- b)Para crianças:
Comprimento - 1 metro
Largura - 0,65 metros
Profundidade - 1 metro
- a)Para Adultos:
- 3 -É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 4 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 5 -Para efeitos de nova inumação nas sepulturas perpétuas, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 6 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos nas sepulturas perpétuas quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados neste artigo.
Artigo 18.º — Classificação das sepulturas
Vigente desde: 31/03/2022