- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se-lhes para esse efeito prazo adequado.
- 2 -Em casos de urgência, ou quando não se efetuar reparação prevista no número anterior, o município procederá à reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 23.º — Caixões deteriorados em jazigos particulares
Vigente desde: 31/03/2022