- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 3 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo proceder-se -á à exumação.
- 4 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços do município notificarão os interessados, por carta registada e edital, de que irão proceder à exumação, identificando cabalmente os locais onde se encontram os restos mortais a exumar, determinando, igualmente, o local, dia e hora para esse efeito específico.
- 5 -Após notificação e no prazo determinado na mesma, os interessados devem:
- a)Proceder à retirada de grilhagens e campas existentes no local, com 10 dias de antecedência relativamente ao dia determinado para a realização da exumação;
- b)Informar os serviços do município, por escrito, sobre o destino que, nos termos da lei e do presente Regulamento, pretendem dar às ossadas;
- c)Comparecer no ato da realização da exumação, caso pretendam.
- 6 -Em caso de comprovada impossibilidade, o interessado, no prazo de 5 dias úteis após a notificação, poderá sugerir, dentro do período de funcionamento do cemitério municipal, data e hora alternativa para a realização da exumação, sendo o pedido apreciado pelos serviços municipais e submetido a despacho do Presidente da Câmara.
- 7 -Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, será realizada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários, cremadas ou inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 18.º do presente Regulamento.
- 8 -Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, serão, igualmente, consideradas perdidas a favor do município as campas e grilhagens eventualmente existentes nas sepulturas.
- 9 -Em qualquer caso, o município promoverá a cobrança das taxas correspondentes às operações realizadas, nos termos do Regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município do Arouca.
Artigo 29.º — Prazos
Vigente desde: 31/03/2022