Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Entidade responsável pela administração do cemitério: a câmara municipal ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
c) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana;
d) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
g) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
h) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
i) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
j) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
k) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
m) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
p) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.