- 1 -A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara conceder o direito de ocupação de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 2 -Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas três ossadas, será facultada, aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de três, não podendo qualquer uma das existentes ser retirada.
Artigo 35.º — Concessão do direito de ocupação de ossários
Vigente desde: 31/03/2022