- 1 -A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Câmara.
- 2 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
- 3 -Ressalva-se do disposto do número anterior, a entrada das seguintes viaturas, após autorização dos serviços do cemitério:
- a)Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
- b)Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- c)Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 63.º — Entradas proibidas
Vigente desde: 31/03/2022