- 1 -Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, constitui, ainda, contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00:
- a)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação;
- b)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- c)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras materiais que possam conspurcar o cemitério;
- d)Colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua reparação ou reposição.
- 2 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, serão punidas com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.250,00.
- 3 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 6 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria.
- 7 -Ao montante das coimas, sanções acessórias e regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, bem como o disposto na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na atual redação, que estabelece o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 66.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/03/2022