- 1 -Os participantes estão adstritos ao cumprimento do disposto no RJACSR, em observância à atividade praticada.
- 2 -Que os participantes devem observar o determinado no artigo 23.º, do RJACSR, no que respeita às restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas.
- 3 -São ainda aplicáveis, aos participantes, as disposições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR.
- 4 -Assim, os participantes apenas poderão vender produtos que se enquadrem na atividade indicada na candidatura.
- 5 -Todos os participantes estão obrigados a respeitar a legislação relativa aos direitos do consumidor, nomeadamente quanto à afixação de preços dos produtos.
- 6 -Os participantes devem assumir integralmente, qualquer responsabilidade que advenha do incumprimento da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto).
- 7 -Os participantes devem ainda observar o disposto na legislação subsidiária presente neste Regulamento, aplicáveis no todo ou em parte à atividade que vão desenvolver na FFS.
Artigo 15.º — Deveres gerais dos participantes
Vigente desde: 13/03/2023