- 1 -O presente Código é:
- a)Divulgado a todos os destinatários através de correio eletrónico institucional, sem prejuízo de caber aos dirigentes o dever de promover a efetiva perceção do seu conteúdo e alcance junto de todos os seus subordinados;
- b)Publicado na página da Intranet e no sítio da Internet do Município no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
- 2 -Para além dos órgãos e demais entidades do Estado, a Inspeção-Geral de Finanças, disponibiliza, na sua página de internet, informação sobre a identificação das práticas de assédio e medidas de prevenção, bem como formulário próprio para apresentação de queixas de assédio em contexto laboral no sector público.
Artigo 24.º — Divulgação e publicação
Vigente desde: 27/03/2026