- 1 -O presente Código deve ser objeto de menção nos contratos de trabalho, de bolsa, de estágio, e nos demais contratos que impliquem exercício de funções, remuneradas ou não, no Município de São Vicente.
- 2 -Nos contratos de trabalho celebrados pelo Município de São Vicente, será incluída uma cláusula que determine a instauração do correspondente procedimento disciplinar com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pelo Município nesta matéria.
Artigo 5.º — Integração do Código nos vínculos contratuais
Vigente desde: 27/03/2026