- 1 -Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Código, considera-se:
- a)Assédio, o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)Assédio moral, o comportamento indesejado percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis que poderá abranger violência física e/ou psicológica, com o objetivo ou o efeito referido na alínea a);
- c)Assédio sexual, o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, percecionado como abusivo, com o objetivo ou o efeito referido na alínea a);
- d)Comportamento indesejado, qualquer gesto, palavra, ato, que poderá incluir a título de exemplo, convite de teor sexual, envio de mensagens, emails, telefonemas e tentativas de contacto físico constrangedor;
- e)Conflito laboral, o comportamento e/ou atitude que, independentemente do mal-estar que possa causar ou da infração que possa representar, é praticado sem a intenção ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.
- 2 -Para efeitos do presente Código, entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada, designadamente, em ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género, estado civil, situação familiar, origem étnica ou social, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, deficiência, doença ou qualquer outro fator que tenha por objetivo ou efeito prejudicar ou impedir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos no contexto laboral.
- 3 -O presente Código é aplicável a todas as formas de assédio, conforme definidas no número anterior.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 27/03/2026