- 1 -São disponibilizados tarifários sociais aos:
- a)Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) cujo rendimento per capita seja inferior ou igual ao salário mínimo nacional; O Cálculo do rendimento per capita é feito segundo a seguinte fórmula: (reforma/pensões*14 + outros rendimentos/12)/n.º de elementos do agregado familiar;
- b)Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
Artigo 62.º — Tarifários Sociais
Vigente desde: 25/05/2018