- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia:
- a)As obras de reconstrução com preservação das fachadas, desde que não resulte edifício com cércea superior à existente;
- b)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
- c)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
- d)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- e)A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- f)A mudança de finalidade do arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto;
- g)Todas as operações urbanísticas se tiverem sido antecedidas de informação prévia favorável nos termos do artigo 14.º e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 2 -Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, a taxa será liquidada antes do início das obras e dentro do prazo de 30 dias a contar da data da falta de rejeição, sob pena de caducidade; Para as situações das alíneas a) a d) do n.º anterior, a taxa a apurar resulta da aplicação da fórmula constante no regulamento e tabela de taxas e licenças.
- 3 -A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 10.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 27/07/2009