- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º todos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os dois anos.
- 2 -Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas nos artigos 10.º a 18.º
Artigo 13.º — Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 27/07/2009