- 1 -Os afastamentos laterais entre fachadas das edificações destinadas a habitação obedecerão ao preceituado no RGEU e no PDM.
- 2 -Em casos especiais (mas nunca para edifícios de habitação colectiva), e a analisar caso a caso, poderá a Câmara Municipal autorizar um afastamento lateral mínimo às extremas de 3 m, e entre fachadas de habitações com aberturas de compartimentos habitáveis 5 m, mas só quando fique demonstrado que os precedentes das preexistências locais e as dimensões dos terrenos existentes, não permitem o enquadramento na regra geral definida no número 1.
Artigo 45.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 27/07/2009