- 1 -O incumprimento do disposto no número 3 do artigo 60.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
- 2 -Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no número 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 27/07/2009