- 1 -O Serviço de Auditoria Interna, diretamente dependente do presidente da câmara municipal ou do vereador com competência delegada, deve ser dotado de autonomia indispensável ao exercício das suas competências no âmbito de fiscalização e controlo internos da atividade dos serviços municipais, nos diversos domínios das atribuições da autarquia.
- 2 -Compete nomeadamente ao Serviço de Auditoria Interna:
- a)Proceder às auditorias internas, inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela câmara municipal ou pelo presidente da câmara;
- b)Avaliar o grau de eficiência e eficácia da cobrança das receitas municipais e a eficiência, eficácia e economicidade das despesas municipais;
- c)Elaborar parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento, dirigindo-o aos órgãos da autarquia;
- d)Auditar as contas da câmara municipal, bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
- e)Avaliar a grau de eficiência e eficácia dos fluxos e processos indexados às despesas e receitas municipais;
- f)Proceder a conferências periódicas dos inventários;
- g)Proceder a conferências periódicas aos processamentos de vencimentos, com especial incidência aos mapas de descontos, ajudas de custos, horas extraordinárias e comparticipação de despesas de saúde;
- h)Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, e for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos;
- i)Acompanhar e monitorizar o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
- j)Elaborar um relatório anual onde é feita a auditoria/avaliação interna do "Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas", a submeter à aprovação da câmara municipal e posterior envio ao Conselho de Prevenção da Corrupção;
- k)Acompanhar e monitorizar o cumprimento da Norma de Controlo Interno;
- l)Assegurar que as auditorias internas sejam programadas, planificadas, dirigidas e registadas de acordo com os procedimentos estabelecidos;
- m)Propor ao presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada a designação de técnicos ou peritos sempre que a natureza da auditoria, sindicância ou inquérito que venham a ser determinados pelos Órgãos Executivo e Deliberativo, o justifique;
- n)Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Auditor Interno, bem como Relatórios de acompanhamento de medidas corretivas e sua execução;
- o)Elaborar o Plano de Atividades do Serviço de Auditoria Interna;
- p)Elaborar um Relatório Anual da Atividade desenvolvida;
- q)Elaborar o Regulamento do Serviço de Auditoria Interna;
- r)Propor alterações, sempre que se mostre necessário, ao Sistema de Controlo Interno, no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;
- s)Obter dos órgãos municipais, dos titulares dos lugares de direção e chefia e dos trabalhadores municipais a informação necessária ao cabal exercício das suas competências.
- 3 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- 4 -Todos os trabalhadores devem prestar as informações solicitadas por este serviço, com ressalva daquelas que, nos termos legais, não devam ser divulgadas.
Artigo 24.º — Serviço de Auditoria Interna
Vigente desde: 25/05/2018